quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CHEGA DA FARRA DOS TERMOS ADITIVOS !!




É PRECISO DAR UM BASTA NA FARRA DOS TERMOS ADITIVOS E SUPERFATURAMENTO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS!

A empresa vence a licitação pelo menor preço, que na realidade é impraticável, e depois exige aditamento para continuar a obra ameaçando parar. Termo aditivo só deve existir para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observado os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%  do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

Trata-se de um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes/céleres,  sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos órgãos de controle.

O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Europeia, dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as contrações por meio do Pregão. Neste projeto a obra será entregue no prazo e pelo preço contratado, em conformidade com as condições estabelecidas em edital e deve haver seguro-garantia para execução das obras de pelo menos 30% do valor total do contrato. A exemplo da Lei Federal n° 12.462, de agosto de 2011, o projeto visa acelerar obras nas áreas de Saúde, Educação e Infraestrutura, além de Assistência social e Justiça e Cidadania.

O novo regime licitatório permite a inversão de fases do processo, ou seja, a habilitação da empresa ocorre depois do julgamento da proposta. Outras características do sistema são contratação de obras e serviços de engenharia por meio eletrônico e agilidade no processo ao se contratar, de uma vez só, todas as fases de um empreendimento, ou seja, as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.

O PARADIGMA PARA O PROJETO é a  LEI FEDERAL Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. NA REALIDADE TRATA-SE SIMETRIA AO PROJETO ENVIADO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  PELO GOVERNADOR RAIMUNDO COLOMBO EM 18/03/2013. A IDÉIA É DE UM PROJETO ESPECÍFICO  DE ADOÇÃO PARA TODO E QUALQUER TIPO DE OBRA PÚBLICA. AS VANTAGENS DESTE SISTEMA SÃO ACIMA EXPLICITADAS E O QUE SE PRETENDE É ESTENDER A TODO E QUALQUER TIPO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. ALTERNATIVAMENTE QUE SE COLOQUE IMEDIATAMENTE EM TODOS OS EDITAIS PARA OBRAS PÚBLICAS A SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE TERMOS ADITIVOS PARA AS OBRAS, NAS CONDIÇÕES ACIMA.

Fez bem o governador RAIMUNDO COLOMBO ao não aceitar a chantagem de uma construtora que fez a parte mais fácil do trecho Concórdia- Jabora e parou nas partes rochosas. Ele chamou o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto colocado, no tempo da lei (por isso a demora) sendo que a SEXTA COLOCADA aceitou terminar a obra. Só depois de todos os licitantes se manifestarem ele poderia fazer nova licitação.